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A Suprema Corte do Reino Unido liberou a eutanásia sem consentimento legal?

Atualizado: 27 de jan. de 2021

Olá,

No dia 30.07.2018 a Suprema Corte do Reino Unido proferiu decisão no caso “NHS Trust and others x Y”.


Y, paciente do sexo masculino, na faixa dos cinquenta anos, sofreu um ataque cardíaco em julho de 2017, que ocasionou hipóxia cerebral e, por consequência, um extenso dano cerebral. Em setembro, consultou-se um médico não assistente que emitiu parecer acerca da irreversibilidade do quadro; em outubro, consultou-se outro médico que emitiu parecer ainda mais firme: Y estava em estado vegetativo.


Diante da inexistência de documento contendo manifestação prévia de vontade do paciente (testamento vital ou procuração para cuidados de saúde), a mulher e os filhos foram comunicados do quadro e manifestaram desejo de não manter o paciente vivo artificialmente o que, no caso, significaria retirar a nutrição e a hidratação artificial; a equipe de saúde concordou. Contudo, havia dúvida sobre a necessidade de obter autorização judicial para suspender esse tratamento e levaram o caso ao Poder Judiciário.


Os magistrados das diferentes instâncias inferiores divergiam sobre a necessidade ou não de autorização judicial em casos como esse e, diante dessa divergência entendeu-se que o melhor era levar o caso para a análise da Suprema Corte, afim de se criar um precedente. O que se pretendia é que a Suprema Corte do Reino Unido respondesse a seguinte questão:


Quando um paciente inconsciente e com uma condição irreversível, não deixou nenhuma manifestação escrita sobre como gostaria de ser cuidado nessa situação, pode a família e a equipe médica decidir conjuntamente pela suspensão da nutrição e da hidratação, sem a interferência do Poder Judiciário?


Analisando o caso, a Suprema Corte decidiu que a conduta (suspensão de nutrição e hidratação) estava amparada no ordenamento jurídico inglês e não precisava de autorização judicial, pois: a) O paciente era incapaz segunda a lei inglesa e, segundo a Mental Capacity Act (MCA, 2005), nesses casos cabe ao médico decidir quais tratamentos devem ser disponibilizados ao paciente, segundo o melhor interesse deste; b) A equipe médica abriu mão de seu direito de decidir sozinha e decidiu compartilhar a decisão com a família, momento em que um consenso foi definido; c) A suspensão da nutrição e da hidratação em casos como de Y encontram amparo nos protocolos clínicos.


Nota-se que, ao contrário do que a imprensa mundial está repercutindo, a Suprema Corte não reconheceu o direito dos familiares e da equipe médica de decidirem pela eutanásia, isso porque, como já dito em post anterior, a eutanásia consiste na ação (eutanásia ativa) ou omissão (eutanásia passiva) de um terceiro (que pode ou não ser profissional de saúde), realizada à pedido do paciente com o objetivo de matá-lo. Na eutanásia o paciente não morre da doença ou da condição de saúde, a morte acontece em razão da conduta (ativa ou passiva) de alguém.


No caso dos pacientes em estado vegetativo a maior parte literatura internacional(1) entende que a nutrição e a hidratação artificial é considerada um tratamento, assim como a diálise, as cirurgias, os antibióticos, etc, e, portanto, pode ser suspensa. É preciso entender aqui que no estado vegetativo persistente não há indicação clínica de usar técnicas de nutrição e hidratação artificial e, portanto, seu uso configura, na maior parte dos casos, obstinação terapêutica; assim, a suspensão desse tratamento não pode ser vista como eutanásia pois o paciente morre em decorrência do seu estado de saúde e não da retirada do tratamento. Vamos pensar: se o tratamento não tivesse sido iniciado, qual seria a causa da morte do paciente? O próprio estado vegetativo persistente! Portanto, afirmar que com a suspensão de nutrição e hidratação pratica-se eutanásia no paciente com esse quadro é fechar os olhos para os critérios técnicos.



Frise-se, ainda, que a Suprema Corte norte americana entende desde o início da década de 1990 que suspender nutrição e hidratação em pacientes em EVP não configura eutanásia.

Como eu disse no livro “Testamento Vital”(2) a literatura internacional nos mostra que esse mito em torno da suspensão desse tratamento está ligado à ideia de que a comida e a água são vitais e que sua falta causa imenso sofrimento ao indivíduo. Contudo, no caso do estado vegetativo persistente, já está provado que o paciente não experimenta as sensações de fome e sede, exatamente por estar em processo de morte. Inclusive, há autores que defendem a mudança do critério científico da determinação da morte (3): atualmente utiliza-se o critério da morte encefálica, estes autores defendem que o critério seja o momento da perda de funções do córtex cerebral – caso do estado vegetativo persistente.


Em suma, parece-me que a polêmica gerada em torno do caso justifica-se muito mais pelo medo de que ao desobrigar equipe de saúde e família de levar situações como essa ao Poder Judiciário, a Suprema Corte inglesa esteja abrindo brechas para a práticas de ilegalidades. Contudo, em minha análise, esse medo é produto da sociedade em que vivemos, uma sociedade que não acredita mais nos protocolos médicos, na comunicação entre equipe-família-paciente, no consenso, no compartilhamento de decisões e que, como bem dito no livro “Nature Causes”, repele a morte. Uma sociedade que dá ao Poder Judiciário um poder de decisão que deveria pertencer a nós mesmos. Uma sociedade que desaprendeu a se ouvir e que enxerga no poder investido a um terceiro a solução de todos os seus problemas.


E o que podemos fazer para evitar isso?

Aceitar o lembrete feito pela Suprema Corte: “A situação do Sr. serve como um solene lembrete de como a doença pode confrontar qualquer um de nós, a qualquer tempo e como as dificuldades atingem o paciente, a família e a equipe de saúde que objetiva, sempre, o melhor interesse do paciente.”


A situação do Sr. Y poderia ser resolvida mais facilmente se ele tivesse feito um testamento vital ou nomeado um procurador para cuidados de saúde. Ao não deixar sua vontade escrita ele transferiu o poder decisório para a equipe (segundo a lei inglesa) que quis compartilhar com a família. Mas mesmo diante do consenso entre todos, havia o temor de futura responsabilização legal.

A lição que esse caso nos deixa é que precisamos aceitar nossa mortalidade e assumirmos as rédeas das decisões sobre nosso fim de vida.

Fica o convite: você já fez o seu testamento vital?

Abraço,

Luciana.

(1) ALLISON, S.P. Basics in clinical nutrition: ethical and legal aspects. E-SPEN, The European e-journal of Clinical Nutrition and Metabolism. n.3, p. 298-302, 2008;   BARROCAS, Albert, et. al. Ethical and Legal issues in nutrition support of the geriatric patient: the can, should, and must of Nutrition Suport. Nutrition in Clinical Practice, vol. 18, p. 27-47, 2003;

(2) Dadalto, Luciana. Testamento Vital. 4 ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2018.

(3) Fisher, J. Re-examining death: against a higher brain criterion. J Med Ethics. 1999 Dec; 25(6): 473–476;   Sabey, Ben. Definitions of death: brain death and what matters in a person. J Law Biosci. 2016 Dec; 3(3): 743–752;   Summer, L.W. Physician-assisted death. Onford University Press, 2017.

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