top of page
Buscar
Foto do escritorLuciana Dadalto

Colômbia regulamenta o Testamento Vital

Atualizado: 27 de jan. de 2021

O Ministério da Saúde colombiano publicou no dia 25/06/2018 a resolução 2665/2018 que regulamenta o testamento vital, nesse país chamado de Documento de Voluntad Anticipada (DVA).  Em 2014, a lei 1733 regulou os serviços de Cuidados Paliativos e dispôs em seu artigo 5º o direito do paciente de fazer um DVA, além de determinar no artigo 10º que caberia ao  Ministério da Saúde a regulamentação do tema, em até seis meses após a publicação da lei. Nota-se, aqui, que apesar desse prazo, demorou-se quase quatro anos para que o Ministério da Saúde cumprisse a determinação do Poder Legislativo.

Segue um resumo da resolução 2665/2018:

  • O termo testamento vital foi substituído por “documento de voluntad anticipada”.

  • Conceito de Documento de Voluntad Anticipada (DVA): documento feito por qualquer pessoa capaz, saudável ou enferma, em pleno uso de suas faculdades legais e mentais, com total conhecimento das implicações dessa declaração, para manifestação de recusa a medidas, tratamentos e procedimentos médicos desnecessários que pretendam prolongar sua vida.

  • Adolescentes entre 14 e 18 anos poderão manifestar vontade por meio de um DVA, mas ao completarem a maioridade devem substituí-lo por outro documento.

  • O DVA deve conter os seguintes dados do outorgante: nome completo; documento de identificação; indicação concreta e específica de que se encontra em pleno uso de suas faculdades mentais e livres de toda coação e que conhece e está informado das implicações de sua declaração; manifestação específica clara e inequívoca a respeito de suas preferências em relação ao cuidado futuro de sua saúde e integridade física assim como indicações concretas de seu cuidado e preferências ao final da vida, que considere relevantes de acordo com seus valores pessoais, seu entorno cultural, suas crenças religiosas ou ideologia; assinatura do outorgante.

  • O DVA pode conter disposição de vontade sobre doação de órgãos ou recusa, devendo, nesse último caso seguir o disposto na lei 1805/2016.

  • O DVA pode ser feito por vídeo, áudio ou quaisquer outros meios tecnológicos, assim como por linguagens alternativas de comunicação, desde que fique claro a autoria e o conteúdo, bem como contenha todos os elementos de que trata a resolução 2665/2018.

  • O Ministério da Saúde divulgará um modelo de DVA.

  • Estabelece três formas para a DVA: a) perante o notário, b) perante duas testemunhas; c) perante o médico assistente.

  • Pessoas que têm qualquer relação que gere obrigações com o outorgante não podem ser testemunhas.

  • Caso o DVA seja feita perante o médico assistente deve conter os dados de identificação desse profissional.

  • Caso a pessoa não saiba ler ou assinar será possível fazer a DVA desde que lida ou assinada por duas testemunhas ou um familiar. Nesse caso, deve o outorgante apor sua impressão digital. Interessante notar a previsão de auxílio por intérprete ou perito caso o declarante não conheça o idioma. Esse intérprete será designado pelo próprio declarante.

  • O DVA pode ser modificado, substituído ou revogado a qualquer tempo pelo outorgante, por escrito ou através dos meios tecnológicos previstos. Essa modificação, substituição ou revogação deve seguir a modalidade do documento inicial.

  • Qualquer pessoa poderá informar a existência de um DVA ou apresentar o original ou cópia a fim de ser a fim de ser levado em conta pelos profissionais de saúde no processo de atendimento ao paciente e cumprir, assim, a vontade nele incorporada, ficando a cargo dos familiares ou acomphantes a realização dos trâmites para sua apresentação quando necessário.

  • O DVA deve ser incorporado à história clínica do paciente.

  • O médico que estiver cuidando do paciente deve sempre perguntar e ele, aos seus familiares ou acompanhantes acerca da existência de um DVA e, no caso em que existir, deverá solicitá-lo para poder cumpri-lo.

  • Os profissionais de saúde devem reconhecer as vontades antecipadas como um exercício de autonomia do paciente e, portanto, devem tê-las em conta para a tomada de decisão, atentendo sempre as normas ética o melhor interesse do paciente.

  • Todas as pessoas que conheçam o DVA estão sujeitas ao dever de confidencialidade da informação contida nesse documento.

  • Caberá à Superintendência Nacional de Saúde garantir o cumprimento da vontade do paciente.

Minha observação sobre essa resolução:

A Colômbia, um dos poucos países que descriminalizaram a eutanásia no mundo, foi bastante conservadora da regulamentação do testamento vital. Talvez porque essa regulamentação se deu no âmbito do Poder Executivo, enquanto a descriminalização da eutanásia se deu no âmbito do Poder Judiciário…


Fato é que a regulamentação colombiana sobre DVA representa um verdadeiro retrocesso quando comparada com países como Uruguai, Espanha, França e Itália. Isso porque trata especificamente do testamento vital, sem qualquer menção à procuração para cuidados de saúde. E assume ser o testamento vital, chamado de Documento de Voluntad Anticipada (DVA) um documento apenas de recusa de medidas, tratamentos e procedimentos de saúde, sem qualquer menção à manifestação positiva de vontade. Possivelmente por ser uma país onde, assim como no Brasil, a obstinação terapêutica é o normal.


Nota-se ainda que a vinculação obrigatória dos familiares, cuidadores e profissionais de saúde não está clara na resolução, o que pode gerar conflitos futuros. Controvérsia também se avizinha no que diz respeito ao termo “. Além disso, não há qualquer menção sobre assuntos polêmicos como a possibilidade de pacientes com demência (especialmente os recém diagnosticados) fazerem uma DVA.

Compreendo que a expressão “medidas, tratamentos e procedimentos médicos desnecessários que pretendam prolongar sua vida” refere-se à obstinação terapêutica, mas receio que o termo “desnecessário” cause conflito na interpretação pelos profissionais de saúde.


Avançou a Colômbia ao permitir que a DVA seja feita por áudio, vídeo ou outro meio tecnológico bem como possibilitar que os maiores de 14 anos possam fazer o documento, mas confesso que achei bem estranho essa obrigatoriedade de terem que fazer outra DVA aos 18 anos.


Por fim, o Ministério da Saúde colombiano perdeu a oportunidade de criar um banco nacional informatizado para acesso desses documentos, nos moldes do RENTEV português, o que possivelmente dificultará a efetividade do DVA.

Vamos aguardar!

Abraço,

Luciana.

34 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page