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Indignos, mas imortais: uma breve análise da resolução CFM 2232/2019 sob o prisma do fim de vida

Atualizado: 27 de jan. de 2021

Olá,

Compartilho com vocês minhas primeiras impressões sobre a resolução CFM 2232/2019.

Em 1929, o Dr. Jean Louis Faure expõe em sua obra “A Alma do Cirurgião” sobre a vontade do paciente: “Eu penso que há até o direito de se operar sempre. Até contra vontade do doente. Penso e tenho-o feito. (….) Por duas vezes no hospital fiz adormecer doentes contra sua vontade, mantidos à força pelos seus vizinhos válidos. Operei-os e salvei-os (…)”.

Imagino que esse posicionamento cause estranheza a muitos – desejando que a todos. E é distópico que ao Conselho Federal de Medicina este posicionamento continue atual. É essa a minha conclusão acerca da resolução CFM 2232, publicada em 16 de setembro de 2019.

Isso porque apesar da resolução afirmar em sua exposição de motivos que “o Conselho Federal de Medicina, ao aprová-la, cumprirá, uma vez mais, o seu compromisso com o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo a uma antiga demanda de médicos e de pacientes”, ao condicionar no artigo 2º o direito à recusa terapêutica às situações eletivas e ao afirmar no artigo 11 que “em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica” o CFM avocou pra si competência legislativa e valorou bens jurídicos indo contra à Constituição Federal.


O Conselho Federal de Medicina disse para toda a sociedade que a dignidade da pessoa humana encontra limites no risco de vida e que diante desse risco é mais valoroso salvar a vida do que preservar a dignidade do paciente.

Confesso que como advogada, consigo compreender esse erro, pois trata-se de falta de conhecimento do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, como bioeticista e como pesquisadora que há mais de dez anos estuda autonomia do paciente em fim de vida não consigo aceitar que o Conselho Federal de Medicina tenha, mais uma vez, editado uma norma deontológica que entende ser a vida biológica mais importante do que a vida biográfica do indivíduo. Que o CFM tenha, mais uma vez, ignorado a realidade que os médicos paliativistas enfrentam todos os dias diante da recusa de tratamento de um paciente que está com uma doença terminal. Que o CFM tenha, mais uma vez, acreditado que, diante da morte iminente, é papel do médico ser a força que não deixa o fato natural acontecer.


Desculpem, mas eu realmente não consigo aceitar, porque eu acredito que a consciência da morte nos faz humanos e que a consciência dos limites da Medicina humaniza os profissionais e torna a morte menos difícil para quem a enfrenta – todos nós.

ATUALIZAÇÃO: Hoje, dia 20.09.2019, reli a resolução e tive uma nova interpretação no que diz respeito aos pacientes em fim de vida: como a resolução 2232 não revoga as resoluções 1805/2006 e 1995/2012, é possível inferir que a recusa terapêutica no âmbito da terminalidade é possível e deve ser aceita pelo médico mesmo diante do iminente risco de morte. Contudo, a referida resolução merece esclarecimentos.


Nesse contexto, considerando que: (i) eu entendo que o diálogo é sempre o melhor caminho e que o CFM é um importante ator no cenário brasileiro; (ii) o CFM tem o costume de publicar esclarecimentos sobre resoluções polêmicas; (iii) o CFM sempre esteve à frente de importantes mudanças na percepção da autonomia do paciente em fim de vida;


Enviei ao Conselho Federal de Medicina, deixando claro que o fazia na qualidade de pesquisadora, sem representar nenhuma das entidades às quais estou vinculadas e que, portanto, eu não tinha conflito de interesses, os seguintes questionamentos:

a) se a recusa terapêutica for feita por um paciente em sua diretiva antecipada de vontade, estando esse paciente em processo ativo de morte, a recusa poderá ser aceita pelo médico ou nessa situação aplica-se o artigo 11 da resolução CFM 2232/2019?

b) a) se a recusa terapêutica for feita por um paciente em sua diretiva antecipada de vontade, estando este paciente em terminalidade mas sem processo ativo de morte, a recusa poderá ser aceita pelo médico ou nessa situação aplica-se o artigo 11 da resolução CFM 2232/2019?

c) o que são as “situações de risco relevante à saúde”, dispostas no artigo 3o da referida resolução?

d) a resolução trata da objeção de consciência no âmbito da recusa terapêutica, contudo, há a possibilidade fática do médico discordar de um pedido de terapêutica notadamente quando o paciente deseja obstinação terapêutica. Nesses casos, o médico poderá se utilizar da objeção de consciência ou deverá cumprir o solicitado pelo paciente?

e) o artigo 12 da resolução 2232/2019 trata da formalização da recusa terapêutica quando a recusa expuser o paciente a perigo de morte. Esse artigo não contradiz o artigo 11 que afirma que nas situações de iminente risco de morte a recusa terapêutica não será válida?

f) sendo a paciente mulher e gestante e estando ela em estado vegetativo persistente com diretiva antecipada na qual recusava procedimentos invasivos, por exemplo, nutrição e hidratação artificial, é dever do médico realizar os procedimentos com a finalidade manter a vida biológica da paciente afim de proporcionar a continuidade da gestação?

Prometo que conto pra vocês se eu obtiver resposta.


Abraços, Luciana.


PS: a resolução CFM 2232/2019 trata ainda sobre objeção de consciência e recomendo fortemente a leitura do posicionamento da maior defensora dos Direitos dos Pacientes no Brasil: Objeção de Consciência

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